A Lei n. 14.713/2023 passou a proibir o regime de guarda compartilhada quando houver risco de violência doméstica. A comprovação será feita antes do início da audiência na ação de guarda, a pedido das partes ou do Ministério Público, devendo as provas serem juntadas no prazo de 5 dias.
Pela letra da lei, não há necessidade de se demonstrar a efetiva ocorrência de violência doméstica, mas apenas o seu risco, a sua iminência. A lei coloca o outro genitor numa zona cinzenta, ficando ao alvedrio do juiz.
A Lei alterou o art. 1.584, §2º, do Código Civil e acresceu o art. 699-A no Código de Processo Civil.
Comentários