Perder um ente querido já é uma experiência dolorosa, e em alguns casos, além do luto, os herdeiros se veem diante da necessidade de realizar o inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecido. Esse processo pode gerar muitas dúvidas sobre os direitos dos herdeiros e outros detalhes relacionados ao patrimônio do falecido.
Diante dessas situações, é crucial contar com o suporte de um advogado de inventário para orientar e facilitar todo o procedimento.
1 O que é um inventário?
Quando alguém falece, seus bens formam o espólio, incluindo propriedades, dinheiro e dívidas. O inventário é o processo que determina quem são os sucessores, quita as dívidas do espólio e distribui os bens restantes entre os herdeiros, transferindo formalmente a herança.
A herança é considerada um bem incorpóreo no mundo jurídico. Isso significa que ela não possui forma, como acontece com todos os bens móveis e imóveis.
A herança é como se fosse um bolo que irá alimentar diversas bocas. E para que todos se saciem, será necessário que o bolo seja dividido em partes iguais, sem que ninguém saia prejudicado ou beneficiado. Todos têm o mesmo direito - a mesma quota da herança.
O inventário nada mais é do que o instrumento para juntar os bens e dividi-los igualmente entre todos os herdeiros. No caso, o inventário seria a faca (ou uma faca para bolos); e o advogado de inventário é o chef.
Até a conclusão do inventário, os bens herdados são indivisíveis, requerendo intervenção judicial para qualquer transação. Ou seja, o juiz precisa autorizar qualquer venda ou aluguel sobre o bem objeto do inventário, seja ele móvel ou imóvel. Após a finalização, a partilha é formalizada entre os sucessores legítimos.
2 Inventário extrajudicial e judicial
Existem duas modalidades de inventário: o extrajudicial, realizado em cartório, e o judicial, mais comum, que envolve o Poder Judiciário. Cada modalidade tem particularidades, exigindo a análise das circunstâncias para a escolha da melhor opção.
2.1 Inventário judicial
É a modalidade mais conhecida, envolvendo ações no Poder Judiciário para realizar a partilha. Pode ser amigável, com acordo entre as partes, ou litigioso, demandando avaliação do juiz em casos de desentendimentos.
Os processos litigiosos costumam demorar um pouco mais. Ao final dele, o juiz homologará a partilha de bens, documento que estabelecerá a distribuição do patrimônio para cada um dos herdeiros.
Segundo o próprio Código de Processo Civil, o procedimento deve ser encerrado até 12 meses depois de apresentado o pedido do inventário. Todavia, o juiz pode prorrogar o prazo pelo tempo que quiser, tendo em vista que os procedimentos de inventário costumam ser um tanto complexos.
2.2 Inventário extrajudicial
Criado pela Lei 11.441/2007, permite realizar o procedimento em cartório, sem intervenção judicial, visando mais celeridade e redução de custos. O principal objetivo da "novidade" é desafogar o Judiciário da enorme quantidade de processos de inventário que até então tramitavam.
Os custos do inventário extrajudicial são drasticamente reduzidos se comparados com o judicial, além de ser muito menos burocrático seu processamento.
Para realizar um inventário extrajudicial, as partes podem comparecer em qualquer Cartório de Registro de Notas, apresentando um documento que comprove a vontade dos herdeiros e dos demais envolvidos, com os detalhes de como será feita a partilha, contando também com o advogado de inventário.
Lembre-se que, se houver discordância quanto à partilha, o inventário deverá ser judicial (litigioso). Isso significa que o juiz deverá escutar todos os envolvidos antes de dar a sentença, o que contribui para o aumento dos gastos do procedimento.
2.3 E se um herdeiro for preterido no inventário?
Preterido significa ficar para trás, ser deixado de lado. É como se alguém "furasse a fila". Nesses casos, o herdeiro é simplesmente ignorado da partilha de bens; o patrimônio é dividido, mas ele não fica com absolutamente nada - ou com uma parcela desproporcional da herança.
Quando isso acontecer, o herdeiro preterido deverá apresentar um pedido de sobrepartilha ou, dependendo do caso, requerer a anulação da partilha.
Muito se discute a respeito do prazo da anulação de prescrição da anulação. Parte dos estudiosos dizem que o prazo seria de 10 anos, enquanto outros afirmam ser imprescritível o direito (significa que a partilha poderá ser anulada a qualquer tempo, ainda que 30 anos depois).
A preterição pode tanto ocorrer no inventário judicial como no inventário extrajudicial.
2.4 Se houver menor de idade, será inventário judicial obrigatório
Você não leu errado: se houver menores de 18 anos envolvidos, o inventário será obrigatoriamente judicial, de acordo com o art. 610 do Código de Processo Civil:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Mas atenção: os tribunais têm entendido que, se os herdeiros forem concordes e não houver prejuízo à criança, o inventário poderá ser processado na via extrajudicial. Mas depois a escritura da partilha deverá ser analisada pelo Ministério Público e, ao final, homologada pelo juiz.
3 O papel do advogado de inventário
Contratar um advogado de inventário é essencial em ambos os casos (inventário judicial e extrajudicial). Esse profissional pode:
Esclarecer dúvidas entre os herdeiros;
Auxiliar na obtenção de documentos;
Atender para que o patrimônio do falecido seja dividido em proporções iguais a todos os herdeiros;
Mediar conflitos e evitar que discussões acaloradas surjam;
Representar e defender os interesses do cliente.
O advogado de inventário também faz peticionamentos ao juiz e elabora outros documentos indispensáveis à solução do caso. Por isso é necessário dominar as leis e decisões dos tribunais, fazendo com que o processo corra da forma mais fluida possível.
Em termos mais simples, o advogado de inventário torna o caso mais fácil a todos os envolvidos.
3.1 O advogado de inventário é necessário?
Sim! A presença de advogado é obrigatória tanto no inventário extrajudicial como no inventário judicial. A razão dessa obrigatoriedade é bem simples:
Inventário judicial: em qualquer processo judicial a representação por advogado é necessária, exceto nos Juizados Especiais Cíveis, segundo o art. 103, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inventário extrajudicial: o Código de Processo Civil também prevê a obrigatoriedade do advogado em tais casos no seu art. 610:
§2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
O mesmo advogado pode representar todos os envolvidos no inventário extrajudicial. Também pode ocorrer isso no inventário judicial, exceto se o advogado representar interesses conflitantes, sob pena de praticar o crime de tergiversação, previsto no Código Penal.
4 Etapas do inventário
Em primeiro lugar, o prazo para abrir o processo de inventário é de 60 dias a partir da data do óbito. Em caso de atraso, o Estado pode estabelecer uma multa no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Mas, geralmente, a multa acaba não sendo cobrada por questões de política pública. O Estado tem interesse na regularização da herança e do posterior inventário, até para verificar se o espólio (conjunto de bens deixado pelo falecido) não deixou nenhuma dívida tributária.
Se o Estado cobrar a multa, ela deverá ser paga. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as multas decorrentes do inventário são constitucionais, mas fica ao arbítrio do Poder Público de cobrá-la ou não.
Confira os passos para realizar um inventário de sucesso.
4.1 Contrate um advogado especializado em inventário
É o primeiro passo a ser dado. É o advogado de inventário que irá esclarecer os pontos obscuros e controvertidos. Será ele que indicará qual modalidade de inventário será mais viável: se o inventário judicial ou inventário extrajudicial.
Como dito anteriormente, os herdeiros poderão escolher o mesmo advogado para representá-los no inventário extrajudicial, mas deverão ter cuidado adicional no inventário judicial.
Lembrando que a consumação do crime de tergiversação ocorre com a representação de partes contrárias em processo judicial. Logo, se houver interesses contrários em jogo, o melhor a se fazer é cada parte ser representada por um advogado distinto.
4.2 Verifique se há testamento antes de fazer o inventário
Testamento é conhecido como "ato de disposição de última vontade"; é por meio dele que a pessoa, antes de falecer, decide sobre o futuro do patrimônio (se irá para uma instituição de caridade, para um herdeiro específico, etc.).
O testamento precisa ser cumprido em juízo, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Mas antes de verificar a existência no Judiciário, testamentos podem ser consultados no Colégio Notarial.
Um advogado de inventário poderá lhe auxiliar nesse caminho, que muitas vezes se mostra ardiloso.
4.3 Faça o inventário do patrimônio
Antes de fazer a partilha, é necessário realizar o levantamento de tudo aquilo deixado pelo falecido - contratos, bens, dívidas e direitos.
Sempre que possível, os bens deverão ser avaliados por um perito profissional, para que o patrimônio seja dividido da forma mais igualitária possível. O advogado de inventário, por sua vez, irá diligenciar para que nenhuma irregularidade seja praticada.
4.3.1 Risco da pena de sonegados no inventário
Recomendamos que nenhum herdeiro esconda um bem dos outros. Se isso acontecer, o interessado deverá ajuizar uma ação e requerer que sobre o herdeiro culpado seja aplicada a pena de sonegados. Isso implicaria na sua exclusão da sucessão. Em outras palavras, ele perderia o direito sobre a herança.
O Código Civil assim dispõe sobre a pena de sonegados:
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
4.4 Defina o inventariante
O inventariante é responsável por representar o espólio (em juízo e fora dele). É ele quem administrará formalmente o patrimônio deixado pelo falecido, zelando pela sua preservação enquanto o processo de inventário corre.
O inventariante também será responsável em conversar com os demais herdeiros e comparecer no Fórum, firmando compromisso diante do Juiz, com o auxílio do advogado de inventário.
Quem nomeia o inventariante é o juiz, que seguirá uma lista de preferência criada pelo art. 617 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar está o cônjuge ou companheiro sobrevivente, seguido do herdeiro que se encontrar na administração provisória dos bens. Na impossibilidade de nomear alguém conhecido para a família, o juiz escolherá uma pessoa de sua confiança.
4.4.1 Administrador provisório
Falamos que o inventariante administra formalmente o espólio. Isso porque, antes de o processo de inventário surgir, os bens podem ser administrados pela figura do administrador provisório, que, assim como o inventariante, segue uma lista de preferência, mas desta vez prevista no art. 1.797 do Código Civil.
O administrador provisório só existe até o inventariante susbtitui-lo. E, no mundo jurídico, o inventariante apenas existe com a nomeação do juiz.
4.5 Negocie as dívidas no inventário
As dívidas fazem parte do espólio. Daí a importância de conversar com os credores para buscar uma redução dos valores - o que muitas vezes é possível.
Caso o credor não seja comunicado, ele poderá cobrar a dívida no Judiciário, com juros e correção monetária, incluindo os honorários advocatícios. A depender do caso, o credor poderá "segurar" um bem discutido no inventário, para que funcione como uma garantia da dívida.
4.5.1 Herdeiro não herda dívida
Como dito, as dívidas fazem parte do espólio, mas isso não significa que elas integram a herança.
Da herança serão abatidas as dívidas, estas que não serão repassadas aos herdeiros. Ou seja, o limite total da herança são as dívidas; elas podem, de fato, zerar a herança, mas nunca poderão ser cobradas do herdeiro depois de feita a partilha.
Após a homologação da partilha (inventário judicial) ou outorga da escritura pública (inventário extrajudicial), o credor não pode mais cobrar por uma dívida que o falecido possuía. No inventário, a partilha é o termo final de quaisquer reclamações dos credores.
4.6 Faça a divisão proporcional dos bens
Aqui reside a parte mais delicada do processo de inventário, seja inventário judicial ou inventário extrajudicial. Todos os herdeiros devem conversar entre si e chegar a um consenso, evitando impasses e discussões sempre que possível.
Os bens deverão ser proporcionalmente divididos. Isso não significa que um irmão ganhará 1/4 a mais que outro. Na verdade, o patrimônio deverá ser igualmente rateado, sem prejudicar e tampouco beneficiar um herdeiro em detrimento de outro.
Lembrando a frase de ouro das sucessões: "o mais próximo afasta os mais distantes". A ligação, no caso, é o sangue, e não afinidade.
4.7 Pague os impostos
O imposto será devido com a homologação da partilha (inventário judicial) ou outorga da escritura pública (inventário extrajudicial). Em geral, incidem dois impostos distintos: o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).
Ambos os impostos são calculados de forma diferente; e ambos possuem base de cálculo e alíquota distintas.
4.7.1 ITCMD no inventário judicial e inventário extrajudicial
O ITCMD é um imposto estadual que, no Paraná, está regulamentado pela Lei n. 18.573/2015. Essa lei determina as hipóteses de incidência do imposto, quem deve pagar, quem não precisa pagar, o seu fato gerador, seu cálculo e as penalidades no caso de descumprimento.
Incidência do ITCMD: O tributo incide sobre a transmissão da propriedade e outros direitos reais (uso, habitação, servidões, etc.) decorrentes da herança. A incidência ocorre ainda que o responsável ceda, desista ou faça uma renúncia translativa da herança.
Base de cálculo do ITCMD: é o valor venal dos bens e dos direitos ou o valor do título ou do crédito. Cada bem seguirá um critério singular para ser calculado (veículos - IPVA; imóveis - IPTU ou ITR).
Alíquota do ITCMD: fixa em 4% para qualquer transmissão. Alguns Estados adotam uma alíquota progressiva, que pode variar conforme o valor da transmissão. Mas isso não acontece no Paraná.
Multa no caso de descumprimento: 20% sobre o valor não pago do imposto.
Fizemos uma tabela para melhor visualização:
4.7.1 ITBI no inventário judicial e inventário extrajudicial
O ITBI é um imposto municipal, cuja base de cálculo e alíquota varia de cidade a cidade. Geralmente ele é devido quando um dos herdeirosfica com uma parte maior da herança (isso ocorre quando há compra dos bens ou até mesmo a obtenção por cessão).
4.8 Emita o formal de partilha (inventário judicial) ou a escritura pública (inventário extrajudicial)
Depois da realização das etapas acima, a Fazenda Pública irá dizer se os impostos foram devidamente recolhidos.
Sendo aceito o pagamento, deverá ser emitido o formal de partilha (no caso de inventário judicial) ou outorgada a escritura pública (se o inventário for extrajudicial).
Após, cada herdeiro poderá regularizar os bens que lhe foram deixados, fazendo o registro quando for necessário.
5 Conclusão
Em conclusão, o inventário é um procedimento legal obrigatório para regularizar a herança do falecido.
A escolha entre inventário judicial ou extrajudicial deve ser feita considerando as circunstâncias específicas, sempre com a orientação de um advogado de inventário para garantir um processo eficiente e adequado.
Indicamos com muita tranquilidade a via do inventário extrajudicial, que, como vimos, é muito mais acessível e menos custosa.
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