Segundo a doutrina, a prescrição fulmina a pretensão (comportamento positivo ou negativo da pessoa), e não o próprio direito subjetivo.
Se a dívida está prescrita, não existe mais a possibilidade de exigí-la (tanto judicial como extrajudicialmente). Ou seja, a pretensão encontra-se extinta. No entanto, o crédito ainda subsiste (direito subjetivo).
Se o devedor paga a dívida, não há que se falar em pagamento indevido, nem sequer em enriquecimento sem causa, nos termos do art. 882 do Código Civil. Isso porque, reforçando, o direito subjetivo (crédito) continua a existir. O que não há, de fato, é a possibilidade de exigí-lo.
Desta forma, a prescrição inviabiliza a cobrança de dívida pelo credor.
Comentarios